De acordo com a Nota publicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo -CRF-SP e assinada pelo presidente da Instituição Dr. Pedro Eduardo Menegasso, a Medida Provisória (MP) 653/14, editada pela presidente Dilma Rousseff na segunda-feira, dia 8, não significa nada, não muda nada, muito menos diminui as conquistas perpetuadas pela nova Lei Federal nº 13.021/14, sancionada no mesmo dia. Ela está sendo interpretada de forma equivocada!
A Medida Provisória 653/14 não altera, em nada, o que já vem sendo aplicado pela 5.991/73. A Medida Provisória 653/14 inclui um parágrafo único no artigo 6º da nova Lei Federal nº 13.021/14 dizendo que as farmácias e drogarias, que são micro ou pequenas empresas, devem seguir o disposto no artigo 15 da Lei 5991 de 1973, que já era aplicado antes da publicação da Lei e da Medida Provisória. Dessa forma, não tem mudança. Somente o farmacêutico pode ser responsável técnico por farmácias e drogarias, ainda que de microempresas e empresas de pequeno porte.
O artigo 15 da Lei nº 5.991 determina que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF), na forma da lei e que somente em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência desses estabelecimentos e na falta de farmacêutico, o estabelecimento poderá ser licenciado sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no CRF (parágrafo 3º do artigo 15).
Ou seja, a própria Lei nº 5.991/73 prevê que somente na falta de farmacêutico e caracterizada a necessidade de farmácia ou drogaria em determinada localidade é que esses estabelecimentos podem funcionar sob a responsabilidade de outro profissional, que também deve estar inscrito no CRF.
“De acordo com a Nota publicada pelo CRF-SP cabe destacar ainda:
• Nenhum CRF concede registro a profissionais de nível médio, salvo raríssimos casos, mas apenas ao de curso superior;
• Atualmente, não há falta de farmacêuticos no país, situação que ocorria em 1973, quando foi aprovada a Lei nº 5.991.
Tanto é verdade a afirmação sobre a obrigatoriedade de farmacêutico, que existia um projeto de lei da ex-senadora Marluce Pinto propondo alterar o artigo 15 da Lei nº 5.991/73, para que os técnicos em farmácia de nível médio pudessem assumir a responsabilidade técnica de drogarias.
No entanto, esse projeto teve um substitutivo e se transformou na Lei Federal nº 13.021/14, que trouxe conquistas históricas para os farmacêuticos e, principalmente, para a saúde da população!
Essa mesma Lei determina no artigo 5º, que não foi modificado pela desastrada Medida Provisória, que: “no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”.
Para finalizar: a MP entrará em vigor em 45 dias e terá de ser submetida ao Congresso, que aprovou maciçamente a necessidade de as farmácias e drogarias disporem de farmacêuticos, além de poder ser questionada na Justiça, por contrariar a legislação em vigor e estabelecer dois tipos de assistência farmacêutica: a feita por um profissional formado em universidade e a realizada por um técnico.
Nossa população merece o melhor na saúde! Merece você, farmacêutico brasileiro!
Por isso, não deixe nada atrapalhar a sua comemoração pelas conquistas da Lei nº 13.021/14.
#afestaenossa”
Fonte: CRF-SP